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OS ATLETAS CITADOS NA OPERAÇÃO PENALIDADE MÁXIMA PODEM SER DISPENSADOS POR JUSTA CAUSA?

  • Eduardo Oliveira Assunção
  • 22 de mai. de 2023
  • 4 min de leitura

Conforme mostramos no artigo anterior, a operação Penalidade Máxima iniciada por atuação do Ministério Público do Estado de Goiás investiga manipulação de resultado com suposto envolvimento de jogadores de futebol de diversos times brasileiros.

Além das questões criminais e esportivas já destacadas neste blog, uma outra questão surge: será que os atletas envolvidos, indiciados, podem ser demitidos por justa causa por seus respectivos clubes?

Não há uma resposta certeira, vez que exige uma análise bem criteriosa de cada caso.

Mesmo assim, circulam notícias de que alguns clubes rescindiram os contratos de trabalho de seus atletas citados na operação do MP/GO. Os formatos dessas rescisões não foram informados, o que de qualquer maneira cabe discussão judicial se levantadas por ambas as partes.

Antes de debruçarmos sobre a nossa questão central, é importante reforçar que a manipulação de resultado atinge o princípio da integridade e ética esportiva. Inclusive, tal prática é contrária às regras dispostas no Código Disciplinar da FIFA, Regulamento Geral de Competições (RGC) e Código de Ética da CBF, somando-se esses dispositivos àqueles mencionados no nosso artigo publicado anteriormente.

Todos esses códigos e regras citados acima, serão objeto de estudo futuramente, de modo a informar sobre a possibilidade de os clubes com atletas envolvidos também terem responsabilidade pelos episódios.

Pois bem, entrando na esfera trabalhista é importante mencionar que os contratos de trabalho dos jogadores de futebol são definidos como contrato de trabalho especial desportivo, por ser regido por uma legislação própria (Lei Pelé que em breve será substituída pela Lei Geral do Esporte), apesar de subsidiariamente serem aplicadas as regras da CLT (Art. 28 da Lei Pelé).

No que toca à questão da dispensa por justa causa do atleta envolvido no esquema de manipulação de resultados, conforme falamos acima não há ainda uma unanimidade no mundo jurídico quanto às possibilidades. Entretanto, como a operação Penalidade Máxima ainda está na fase investigatória é prudente explicarmos o que é mais plausível de acontecer em diferentes cenários, quais sejam: (1) na fase atual da operação, fase investigatória; (2) no caso de punição pela justiça desportiva; (3) no caso de confirmação ou alto índice de probabilidade de envolvimento do atleta na manipulação dos resultados.

No atual estágio da operação (1), em que não houve ainda sentença criminal condenando os envolvidos no caso, o que pode demorar algum tempo para acontecer, o Clube empregador pode dispensar o atleta por justa causa, embora a recomendação seja de cautela.

Apesar de não conter expressamente na Lei Pelé, a dispensa por justa causa pode ser aplicada à relação por se encontrar nas normas gerais da legislação trabalhista (Art. 28, §4º).

Dito isto, destaca o Art. 482, alínea a, da CLT como possível hipótese permissiva para a rescisão por justa causa pelo Clube, vejamos:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;

No caso em questão, o ato de improbidade restaria devidamente confirmado com a condenação em sentença criminal, entretanto há a possiblidade de que as eventuais evidências existentes configurem como justo motivo para a dispensa, posto que o atleta não cumpriu com zelo de sua atividade e a inobservância dos regulamentos das competições que disputa.

No entanto, sem ter uma decisão condenatória na esfera criminal e nem desportiva, a dispensa do atleta por justa causa deve guardar cautela, visto que ainda há a prazo para defesa das acusações, que se acolhidas podem reverter a lógica da rescisão.

Agora, se o atleta for punido na justiça desportiva (STJD) (2) com a suspensão por 360 ou 720 dias ou até mesmo a seu banimento, restará preenchido o requisito da alínea m do artigo 482 da CLT citado acima, ou seja, haverá a perda de habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do jogador. Nesta hipótese, o Clube que dispensar por justa causa terá uma maior segurança jurídica para assim fazer.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Neste mesmo sentido, no caso de condenação criminal e/ou banimento no âmbito da justiça esportiva (3), abre ao clube a possibilidade de buscar a cobrança de cláusula indenizatória, conforme o contrato de trabalho especial do atleta.

Noutro passo, no nosso entendimento, caso o Clube tenha acesso a provas robustas de que de fato o atleta participou da manipulação de resultados, haverá maior segurança para rescindir o contrato de trabalho por justa causa, uma vez que escancara o ataque a honra e reputação do Clube, principalmente perante seus torcedores e patrocinadores. Apesar disso, recomenda-se ainda que seja dado a oportunidade para que o atleta se defenda, demonstrando que houve respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que inclusive dará mais segurança à rescisão.


CONCLUSÃO


Sendo assim, concluímos que a operação Penalidade Máxima e seus desdobramentos estão mexendo nos departamentos jurídicos dos Clubes, Confederações, Federações, Atletas e dos Patrocinadores, vez que essa situação deve demonstrar a necessidade de readequação nos contratos entre clubes e jogadores, clubes e patrocinadores, patrocinadores e jogadores, além dos regulamentos da CBF e das Federações.

Cada dia que passa, haverá maior necessidade de pormenorizar a realidade nos contratos do mundo futebol, evidenciando os direitos, deveres e obrigações de cada parte e, ainda, melhorar ou implementar sistemas de compliance nos Clubes.

Por fim, não devemos nos esquecer que a educação de todos os envolvidos no meio do futebol sempre será o melhor caminho para prevenir ou reduzir os crimes contra esse esporte.


REFERÊNCIAS


BRASIL. Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé). Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm >. Acesso em 21 de maio de 2023.


BRASIL. Decreto Lei n. 5.452/1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm >. Acesso em 21 de maio de 2023.


COCCETRONE, Gabriel. Clube pode demitir e processar atleta envolvido em manipulação de resultado. Portal Lei em campo. Disponível em < https://leiemcampo.com.br/clube-pode-demitir-e-processar-atleta-envolvido-em-manipulacao-de-resultado/ > Acesso em 20 de maio de 2023.


GOLDENSTEIN, Alberto. Rescisão de Contrato de Trabalho desportivo por Justa Causa em razão da Manipulação de Apostas Esportivas. Disponível em < https://leiemcampo.com.br/rescisao-de-contrato-de-trabalho-desportivo-por-justa-causa-em-razao-da-manipulacao-de-apostas-esportivas/ > Acesso em 20 de maio de 2023.

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