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Eduardo Oliveira Assunção

A falta de distintividade e os sinais genéricos no registro de marca

Podemos indicar que exista uma série de princípios que regem a registrabilidade de uma marca, dentre eles estão: a novidade, distintividade, especialidade e o desimpedimento. Isto é, para que uma marca seja passível de registro, deve-se atentar a uma série de requisitos que são extraídos desta base principiológica.


Para a registrabilidade, a marca deve ser nova e distintiva, ou seja, que tenha certo grau de inventividade e ainda não colida com nenhuma outra já registrada, considerando o fator da anterioridade. Deve-se atender à especialidade da classe daquele produto ou serviço desenvolvido pelo pretendente titular e que aquela marca não tenha qualquer óbice legal para o seu registro.


O impedimento para o registro de uma marca começa na licitude daquele sinal que se pretenda registrar, não sendo passível de registro o sinal contrário a moral, aos bons costumes, à ordem pública, ou proibido por lei. Tratando-se de lei, o art. 124 da Lei 9.279.96, através de seus vinte e três incisos, apresenta uma variada lista de signos e/ou expressões que não são registráveis como marca.


Após o breve apanhando principiológico, passamos a análise de um caso interessante envolvendo a disputa de duas igrejas pelo uso da expressão “Deus é Santo”, que recentemente foi julgado pela 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, SC.

No caso em análise, conta que fora concedido pelo INPI à Igreja Pentecostal a marca nominativa “Igreja Pentecostal Deus é Santo”. Posteriormente, um pastor dissidente dessa instituição religiosa teria fundado uma igreja concorrente, cujo nome também é composto pela expressão registrada no INPI, utilizando o nome Igreja Evangélica Deus é Santo Renovada.


A Igreja Pentecostal Deus é Santo propôs demanda em face da Igreja Evangélica Deus é Santo Renovada para que esta se abstenha de utilização deste nome, sob pretexto de que tinha a exclusividade na utilização da expressão “Deus é Santo” e que o uso pela Requerida configuraria concorrência desleal, causando confusão aos fiéis frequentadores.


A princípio, devido à concessão do registro de marca pelo INPI à Autora da demanda, confere-se a esta a exclusividade de uso daquele sinal/expressão registrada como marca em todo o território brasileiro. Porém, acertadamente, o Magistrado julgador entendeu que:



“Ainda, o uso da expressão “Deus é Santo” não pode ser considerado como exclusividade, porquanto, não é por si só elemento característico, mas sim termo genérico que remete à figura da santidade divina.” (0301079-03.2019.8.24.0075, 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, TJSC)


Nesta linha de fundamentação, o julgador observou que no art. 124, VI da Lei 9.279/96 dispõe sobre a não registrabilidade de sinais genéricos, comum, vulgar, ou simplesmente descritivo. Porquanto, muito embora o INPI tenha concedido o registro de marca “Igreja Pentecostal Deus é Santo”, a expressão “Deus é Santo” deve ter sua exclusividade mitigada, devendo conviver com outras marcas semelhantes.


O raciocínio de mitigação dos efeitos da exclusividade de uma marca registrada segue linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, trata marcas com pouca originalidade, com baixo grau de distintividade como marcas evocativas, marcas fracas. Vejamos trecho do REsp 1773244/RJ de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi:


“Tratando-se de marcas evocativas ou sugestivas, aquelas que apresentam baixo grau de distintividade por se constituírem a partir de expressões que remetem à finalidade, natureza ou características do produto ou serviço por elas identificado, como ocorre no particular, este Tribunal tem reconhecido que a exclusividade conferida ao titular do registro comporta mitigação, devendo ele suportar ônus da convivência com outras marcas semelhantes.” (ANDRIGHI, 2019) 


Sendo assim, atualmente, é extremamente necessário observar os princípios que regem a registrabilidade de uma marca, devendo os pretendentes titulares de uma marca optarem por nomenclaturas, sinais que detém um alto grau de novidade e ainda de distintividade com aquele produto ou serviço oferecido, sob pena de ser obrigado a conviver com marcas semelhantes em um mercado altamente competitivo.

No caso em questão, o Magistrado ainda entendeu que não há o que falar em confusão dos fiéis, uma vez que existe nítida diferença na identidade visual do espaço físico e virtual das Igrejas.


Desta maneira, o julgador do caso em análise, oportunamente, destacou que não é finalidade da Igreja autora a arrecadação através dos fiéis, conforme estatuto próprio, tendo peso para a descaracterização de prejuízo material.


Assim, foi julgado improcedente a pretensão do pedido da Igreja Pentecostal Deus é Santo em face da Igreja Evangélica Deus é Santo Renovada para abstenção do uso da nomenclatura.


Posto isto, percebemos que, em um mercado cada vez mais competitivo e alavancado pela expansão do uso da internet, sobretudo das redes sociais, as marcas que quiserem se destacar deverão ter alto grau novidade e consequentemente obedecer a todos os princípios que regem a registrabilidade de uma marca.


REFERÊNCIAS


BOSELLI, André. “Deus é Santo” é termo genérico e não constitui marca exclusiva de igreja. Publicado em 25 jan 2021. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2021-jan-25/deus-santo-nao-marca-exclusiva-igreja-decide-juiz > Acesso em 05 de fevereiro de 2021.


Desconhecido, Startuplife. Tudo que você precisa saber sobre registro de marca. Publicado em 22 março 2018. Disponível em < https://www.startuplife.com.br/blog/videos/registro-de-marca/#:~:text=Os%20principais%20princ%C3%ADpios%20adotados%20pelo,especialidade%20ou%20especificidade%2C%20e%20veracidade.&text=A%20%C3%BAnica%20exce%C3%A7%C3%A3o%20ao%20princ%C3%ADpio,Uni%C3%A3o%20de%20Paris%20(CUP). > Acesso em 08 de fev.2021.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1773244/RJ, 3ª Turma, Relatoria. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02.04.2019, DJe de 05.04.2019.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. 3ª Vara Cível. Procedimento Comum Cível n. 0301079-03.2019.8.24.0075, Igreja Pentecostal Deus é Santo e Igreja Evangélica Deus é Santo Renovada. 2019.

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